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ACSTJ de 09-05-1996
Furto Furto qualificado Concurso real de infracções Toxicodependência Introdução em casa alheia
I - Não integra a qualificativa noite a que se refere a alínea c) do nº 2 do artigo 297º do CP de 82, a conduta dos arguidos que ocorreu pelas 20 horas do dia 10 de Junho. II - O artº 297 do CP de 82, continha entre outras qualificativas, o valor consideravelmente elevado, a penetração em habitação e concurso de duas ou mais pessoas. III - Preenchendo a conduta dos arguidos todas essas agravantes, os mesmos cometiam em concurso real o crime de furto qualificado, e o crime de introdução em casa alheia. IV - Com a entrada em vigor do CP de 95, a conduta dos arguidos integra apenas a prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artº.s 202º, alíneas a) e d); 203, nº 1 e 204, nº 2, e). V - Não atenua a responsabilidade dos arguidos o facto de serem toxicodependentes, antes a agrava.
Processo nº 120/96 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
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