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ACSTJ de 09-05-1996
Crime de tráfico de estupefacientes Ilicitude da conduta
A importância do tráfico deve aferir-se em função da quantidade total de droga adquirida, detida ou distribuída, sendo irrelevante a divisão da mesma em pequenas doses ou as quantidades apreendidas ao arguido no momento da detenção.
Processo nº 231/96 -3ª Secção Relator: Vitor Rocha
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