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ACSTJ de 02-05-1996
Indemnização Mera culpa Incómodos Perturbação
I -ntegrando os factos praticados ilícito criminal doloso, é evidente que não pode concluir-se que neste caso a responsabilidade se fundou em mera culpa, não podendo a indemnização ser fixada em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados. II - Se é certo que os simples incómodos não justificam a indemnização por danos não patrimoniais, tendo-se demonstrado que por via de certos factos os demandantes foram tomados de perturbação, esta, assume gravidade mais do que suficiente para merecer a tutela do direito.
Processo nº 230/96 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
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