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ACSTJ de 02-05-1996
Tráfico de droga Tráfico de estupefacientes Perda a favor do Estado
I - Cometem o crime do artº 21º do DL 15/93, de 22/1, os arguidos que foram detidos, numa altura em que um deles se preparava para vender um panfleto de heroína, tendo sido encontrados no interior do automóvel 27 panfletos de heroína com o peso líquido de 234grs., que os arguidos destinavam à venda e a consumo próprio.II- O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de trato sucessivo, a sua ilicitude, mesmo para crimes de tráfico de menor gravidade, mede-se em função do número de actos previstos no artº 21º praticados em determinado período e natureza do estupefaciente a que esses actos se referem. III - Para se verificar o crime do artº 25º do citado Decreto, é necessário que da conduta dos arguidos se conclua que a ilicitude do facto se mostra, em concreto, consideravelmente diminuída. IV - Não pode ser declarado perdido a favor do Estado o veículo que não foi instrumento do crime, nem indispensável ao transporte da droga, nem utilizado para esconder ou para atrair clientes.
Processo nº 26/96 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
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