ACSTJ de 22-02-1996
Tráfico agravado Tráfico de menor gravidade Erro notório Requisitos da sentença Admissibilidade da prova Crime de consumo de estupefacientes Consunção
I - Se ao Tribunal se afigurar necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa a produção de outro meio de prova, pode fazê-lo. II - Se o arguido vier a requerer a audição de alguém sobre factos constantes da acusação, antes de mais, deve o Tribunal verificar, se a audição da mesma é ou não necessária à descoberta da verdade, e só depois tomar posição. III - É de indeferir tal pedido quando o arguido não arrolou essa pessoa e peça a sua audição numa altura em que não se consiga determinar se a sua inquirição é ou não necessária para a descoberta da verdade material dos factos. IV - Existe erro notório quando ele for de tal forma evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores. V - Os vícios do artigo 410º do Código de Processo Penal têm de resultar da própria decisão, de per si ou em conjugação com as regras de experiência comum. VI - Desde que se prove que os co-arguidos faziam um tráfico que já adquiria proporções de « banca aberta » está verificada a agravante do artigo 24º alínea b) do Decreto-Lei nº 15/92 de 22 de Janeiro. VI - O crime de tráfico p. e p. pelo artigo 21º deste diploma, independentemente de ser ou não qualificado, é um crime de perigo e, simultaneamente, um crime de trato sucessivo, pelo que, quando o consumo é concomitante do tráfico é consumido por este.
Processo. nº: 48595 Relator: Lopes Pinto
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