ACSTJ de 14-02-1996
Tráfico de droga Tráfico menor gravidade Sentença fundamentação
I - Não há violação do artigo 374º do Código de Processo Penal, quando se dá como provado que o arguido conhecia a natureza do produto 'droga', e não se refere nos factos não provados que o arguido não conhecia a natureza de tal produto , facto referido na contestação. II - Para cometer o crime do artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/1 é necessário que se demonstre a diminuição considerável da ilicitude. III - Não constitui quantidade diminuta 17,25 gramas de heroína.
Processo nº 47398 - 3ª Secção Relator: Manuel Saraiva
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