ACSTJ de 14-02-1996
Fundamentação da sentença Crime de homicídio qualificado Crime privilegiado Nulidades Arma proibida Concurso real Crime de homicídio simples
I - Não é observado o artº 374 do CPP quando na fundamentação se refere apenas ' que não se provaram quaisquer outros factos '. II - Não tendo sido arguida a correspondente nulidade, o Supremo não pode conhecer dela. III - Para o homicídio ser privilegiado é necessário designadamente, que o arguido haja dominado por compreensível emoção. IV - O simples facto de o arguido ter utilizado uma arma para a prática de um homicídio, não é suficiente para se afirmar que aquele cometeu um crime de homicídio qualificado, já que, as alíneas do artigo 132º do Código Penal são elementos da culpa e não do tipo, e, não são de funcionamento automático. IV - Assim, o arguido cometeu o crime de homicídio simples e o de arma proibida, pois não se provou a especial censurabilidade que o artigo 132º do Código Penal exige.
Processo nº 48600 - 3ª Secção Relator: Castro Ribeiro
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