ACSTJ de 14-02-1996
Tráfico Tráfico de menor gravidade
I - Comete o crime do artigo 21º do DL 15/93, de 22/1, o arguido que tem em seu poder cerca de 13 gramas de heroína. II - Para se que se verifique o crime previsto no artigo 25 do mesmo Diploma, é necessário que haja uma diminuição da ilicitude. III - A heroína como droga ' dura ' degrada de forma acentuada não só a parte física mas também a parte psíquica dos consumidores. IV - Para que se considere diminuta uma quantidade de estupefacientes, é preciso que não ultrapasse a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias.
Processo nº 48693 - 3ª Secção Relator: Manuel Saraiva
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