ACSTJ de 08-02-1996
Extradição Prisão preventiva
I - Tendo aceite tacitamente a primeira decisão, perdeu o extraditando o direito de mais tarde vir a recorrer dela. II - A prisão preventiva de pessoa contra a qual corra um processo de extradição, está sujeita a um regime especial, ao qual, para além das regras gerais previstas no CPP são aplicáveis as normas específicas do Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro, constantes dos seus artigos 37º a 40º. III - O facto de o arguido pretender pagar uma caução de 10 mil contos e entregar o seu passaporte, não significa que com essa atitude o mesmo não se pretenda subtrair à acção da justiça, pelo que, deve continuar preso preventivo.
Processo nº 96/96 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
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