ACSTJ de 07-02-1996
Crime de lenocínio Depoimento indirecto Leitura de depoimentos em julgamento
I - O artigo 215º do Código Penal de 1982 punia aquele que explorasse o ganho imoral da prostituta, vivendo total ou parcialmente às custas da mesma. II - Hoje, tal conduta encontra-se despenalizado pelo artº 170 do Código Penal de 1995, a não ser nos casos aí previstos de exploração de situações de abandono ou de necessidade económica. II - O depoimento indirecto vale se não for conhecido o paradeiro da pessoa que o disse. III - Podem ler-se os depoimentos das pessoas ainda que prestados perante os orgãos de policia, se o MP e o arguido consentirem em tal.
Processo nº 48772 - 3ª Secção Relator: Manuel Saraiva.
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