ACSTJ de 07-02-1996
Processo penal Exame médico Perícia médica
I - O exame pericial previsto no artigo 151º do Código de Processo Penal é diferente dos exames a que alude o artigo 171º do mesmo diploma. II - Na prova pericial é respeitado o princípio do contraditório sendo o despacho que a ordena notificado ao MP, quando não é o seu autor, ao arguido ao assistente e às partes civis, daí o valor probatório previsto no artigo 163º do Código de Processo Penal. III - O exame médico-legal, quando feito pelo médico do Tribunal, aí observando o ofendido, não tem aquele valor probatório.
Processo nº 48729 - 3ª Secção Relator: Manuel Saraiva
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