ACSTJ de 01-02-1996
Processo Penal Inconstitucionalidade Alteração substancial dos factos
I - O assento nº 2/93 e os artigos 127º; 410º, nº 2 e 433º do CPP não são inconstitucionais. II - Não há alteração substancial dos factos quando apenas se opere uma nova qualificação jurídica. III - Se da requalificação jurídica dos factos resultar um crime mais grave do que o acusado, não é lícito que a sanção aplicada ultrapasse o limite máximo fixado para a infracção mais leve, sob pena de violação do 'reformatio in pejus ' referido no artº 409º do Código de Processo Penal.
Processo nº 48230 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
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