ACSTJ de 31-01-1996
Crime de tráfico de estupefacientes Regime especial para jovens delinquentes
I - Comete o crime p.p. pelo artº 21 do DL-15/93, o arguido que tiver em seu poder 0,315 g de heroína e 2,699 g de cocaína, não se provando qualquer facto donde resulte a diminuição da ilicitude do mesmo, ou que a droga fosse para seu consumo. I - É de aplicar o regime dos jovens delinquentes se daí resultar vantagem para a reinserção social.
Processo nº 48661 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
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