ACSTJ de 31-01-1996
Inconstitucionalidade dos artº 410 e 433 do CPP Alteração substancial dos factos Requisitos da sentença Cópula
I - Os artºs 433 e 410 não são inconstitucionais. I - Só há alteração dos factos quando os mesmos levem a uma imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites das sanções aplicáveis. II - Não há alteração substancial dos factos quando houver apenas uma alteração da qualificação jurídica. V - O artº 374 do CPP exige a enumeração dos factos provados e não provados, mas não exige que os raciocínios, ou os factos da motivação tenham de ser expostos. V - O que determina o enquadramento da cópula na previsão do artº 201 do CP de 1982 hoje artº 165 do CP, é o cometimento da mesma por meio de violência.
Processo nº 48769 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
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