ACSTJ de 30-10-2002
Seguro de acidentes de trabalho Prémio variável Folha de férias Resolução Prémio Agravamento
I - O acórdão uniformizador de jurisprudência, de 21 de Novembro de 2001, proferido no processo n.º 3313/00 e publicado no Diário da República, Série-A, de 27 de Dezembro de 2001 - segundo o qual 'No contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora não gera a nulidade do contrato, nos termos do artigo 429.º do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro' - não é aplicável a caso em que não se verificou aquela omissão, mas mera recepção tardia pela seguradora da folha de férias, como ocorreu no caso dos autos, em que o sinistrado foi admitido ao serviço da ré patronal em dia indeterminado de Janeiro de 1997, mas não posterior a 20 do mesmo mês, sofreu o acidente em 30 de Janeiro de 1997, o seu nome foi incluído na folha de férias relativa ao mês de Janeiro de 1997, que a entidade patronal enviou à seguradora, mas que só deu entrada nos serviços desta em 3 de Março de 1997, com um atraso de 16 dias, relativamente ao termo normal, que era 15 de Fevereiro de 1997. II - As consequências jurídicas das duas situações são diversas: a da omissão é a indicada no citado acórdão uniformizador de jurisprudência; a do envio tardia resulta da conjugação do disposto nas cláusulas 5.ª, n.º 4, 21.ª e 27.ª, n.º 2, da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho, aprovada pela Portaria n.º 633/71, de 19 de Novembro, e consistem na possibilidade de a seguradora resolver o contrato - faculdade que, no caso, não exercitou - e de agravar o prémio.
Revista n.º 1906/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira (fez declaração de voto)
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