ACSTJ de 30-10-2002
Acidente de trabalho Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual Incapacidade funcional Incapacidade para o exercício de outra profissão
Na fixação da pensão devida ao sinistrado no caso de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a graduar entre metade e dois terços da retribuição base, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível (Base XVI, n.º 1, alínea b), da LAT), o tribunal não deve seguir critérios estritamente aritméticos, atendendo exclusivamente à incapacidade física medicamente determinada, devendo também atender, na base de considerações de razoabilidade e justiça, ao caso concreto do sinistrado, designadamente à sua idade e habilitações escolares e profissionais e à realidade do mercado de emprego local.
Revista n.º 2905/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
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