ACSTJ de 06-11-2002
Retribuição Irredutibilidade Violação do direito a férias TAP Incapacidade permanente Seguro Indemnização
I - Tendo autor e ré celebrado dois contratos de trabalho a termo certo para o desempenho de funções correspondentes a categorias profissionais diferentes, com vencimentos diferenciados, sem que houvesse continuidade entre os mesmos, e que, nestes termos, são juridicamente autónomos, não se pode afirmar a violação do princípio da irredutibilidade da retribuição quando no último contrato se estipulou remuneração inferior à do primeiro. II - A indemnização pelo não gozo de férias prevista no art.º 13, do DL 874/76, de 28 de Outubro, pressupõe não só que o trabalhador as não tenha gozado, mas também que a entidade patronal o tenha impedido. Não é este o caso do autor, que gozou férias em Fevereiro, sem o seu assentimento e por imposição da sua entidade patronal. III - Estando a ré TAP obrigada a garantir aos tripulantes um seguro cobrindo os riscos de incapacidade permanente ou de perda de licença de voo, não pode deixar de ser tida como responsável directa, no caso de não ter garantido aquele seguro, na situação de invalidez total e permanente do autor, designadamente pela aplicação do princípio da boa fé ínsito no n.º 2 do art.º 762, do CC.
Revista n.º 1584/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
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