ACSTJ de 06-11-2002
Rescisão pelo trabalhador Justa causa Caducidade do direito Trabalho suplementar
I - A justa causa de rescisão do contrato de trabalho é apreciada pelo tribunal nos termos do art.º 12, n.º 5, da LCCT, devendo o comportamento da entidade patronal ser culposo, e, pela sua gravidade e consequências, inviabilizar a continuação da relação laboral. II - Tendo o trabalhador rescindido o contrato de trabalho por carta datada de 3 de Novembro de 1997, com fundamento na diminuição da sua retribuição, por a entidade patronal lhe ter imposto, a partir de Maio de 1997, o atendimento, na actividade de cabeleireiro desta, de clientes que apenas a preferissem, e não se tendo apurado - no período entre a imposição da entidade patronal e a rescisão pelo trabalhador - uma diminuição das comissões do trabalhador, não se verifica justa causa de rescisão do contrato de trabalho. III - Verifica-se a caducidade do direito do trabalhador à rescisão do contrato de trabalho, com fundamento na falta de pagamento do trabalho suplementar prestado entre 10-11-92 e Agosto de 1997 - sendo que o trabalho suplementar prestado em Setembro e Outubro do mesmo ano foi pago -, se o trabalhador vem rescindir o contrato de trabalho por carta datada de 03 de Novembro de 1997. IV - É considerado trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho, mesmo que compreendido no período normal de trabalho, ou se for prestado em dia de descanso.
Revista n.º 4097/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares (votou a decisão) Manuel
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