ACSTJ de 06-11-2002
Trabalho rural Lei aplicável Sanção disciplinar
I - À relação laboral de carácter agrícola entre o trabalhador - que presta o trabalho num prédio rústico, na lezíria de Vila Franca de Xira -, e a entidade patronal, é aplicável a PRT para a agricultura, publicada no BTE, 1ª Série, n.º 21, de 08-06-79. II - Face ao que dispõe a Base XXXVIII, n.º 3, desta PRT, é pela LCCT e LCT que se rege o despedimento do trabalhador. III - Mesmo que se entendesse que por força do disposto no n.º 2, da referida Base, tais leis não seriam aplicáveis na parte em que regulam o poder disciplinar, sempre as normas constantes do art.º 31, n.º 1, da LCT, e art.º 9, n.º 1, da LCCT, seriam aplicáveis, dada a sua natureza absoluta e imperativa. IV - De outro modo existiria lacuna na lei que, nos termos do art.º 12, do CC, seria de integrar por recurso às disposições da LCCT e LCT. V - É, assim, de 60 dias o prazo de instauração do procedimento disciplinar - art.º 31, n.º 1, da LCT -, o conceito de justa causa de despedimento consta do art.º 9, n.º 1, da LCCT, e o despedimento do trabalhador apenas terá a natureza de sanção abusiva, se enquadrável no art.º 32, da LCT. VI - Uma sanção disciplinar só é abusiva quando ela se enquadra numa das quatro alíneas do n.º 1, do art.º 32, da LCT. VII - Para se poder qualificar uma sanção disciplinar como abusiva, é necessário que se prove, ou se presuma, uma relação directa de causa/efeito entre uma situação enquadrável numa das quatro alíneas referidas e a sanção aplicada. VIII - Sendo julgado lícito o despedimento do trabalhador, não pode tal sanção ter natureza abusiva.
Revista n.º 2088/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
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