ACSTJ de 06-11-2002
Despedimento Desobediência Ilicitude Execução de sanção disciplinar Complemento de subsídio de doença
I - Sendo as funções do trabalhador, no essencial, de responsável pela arrumação do armazém e pela descarga dos contentores aí chegados, e tiragem de amostras para a sala de exposições da entidade patronal e, após a chegada dos contentores, encarregar outros trabalhadores da entidade patronal de descarregarem os mesmos e, efectuada tal descarga, conferir o conteúdo dos contentores de acordo com um documento próprio, é ilegítima a ordem dada pela entidade patronal ao mesmo trabalhador no sentido de este desempenhar materialmente a função de descarga de contentores. II - Assim, sendo legítima a desobediência do trabalhador, o despedimento deste com base naquela ordem, é ilícito por não fundado em justa causa. III - A execução da sanção disciplinar só poderá ter lugar nos três meses subsequentes à decisão. IV - Ao direito disciplinar, por ter carácter punitivo, aplica-se subsidiariamente o direito penal. V - O referido prazo de três meses é um prazo de prescrição, pelo que se suspende, nos termos do art.º 125, n.º 1, alínea a), do Código Penal, quando, por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar. VI - Por tal motivo, sendo a decisão da entidade patronal que aplicou a sanção disciplinar de 20-10-99, conhecida pelo trabalhador em 21-10-99, o qual esteve de baixa médica por doença de 27-12-99 a 09-01-00, a execução da decisão a partir de 22-01-00 é tempestiva. VII - Nos termos do art.º 6, n.º 1, e), da LRCT, não é possível as convenções colectivas estabelecerem e regularem benefícios complementares de doença, salvo nas situações expressamente previstas em tal normativo legal. VIII - Tendo o CCT celebrado entre o CESP (anteriormente CESL) e a União da Associação dos Comerciantes do Distrito de Lisboa e Outros, publicado no BTE, n.º 18, de 15-05-97, com as alterações publicadas no BTE, n.º 17/98, 18/99 e 21/00, estabelecido e regulado sobre complemento de subsídio de doença aos trabalhadores, não é válido o clausulado sobre essa matéria.
Revista n.º 87/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
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