Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 13-11-2002
 Professor Acumulação de funções Autorização Contrato de trabalho a termo Contrato de prestação de serviços Competência material Tribunal do trabalho Conhecimento no saneador
I - Os tribunais do trabalho são competentes, em razão da matéria, para conhecer de acção em que o autor, alegando que celebrou com a ré contratos de trabalho a termo certo, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar funções docentes, que, atenta a improcedência do motivo invocado para a celebração dessa vinculação precária, se converteram em contrato sem prazo (situação que não sofreu alteração apesar de, a partir de certo ano, os contratos passarem a ser denominados de prestação de serviços), e que a ré, ao 'dispensar os seus serviços', procedeu a despedimento ilícito, vem pedir a condenação desta no pagamento da correspondente indemnização e de retribuições não pagas.
II - São de qualificar como contratos de trabalho, e não de prestação de serviços, os celebrados entre a ré e o autor pelos quais este se comprometeu a exercer funções docentes, sob as ordens, direcção e fiscalização daquela, realidade que se manteve - como o autor alegou e a ré não impugnou - mesmo após a alteração da designação dos contratos para 'contratos de prestação de serviços', pois é irrelevante o nomen juris dado pelas partes aos contratos celebrados.
III - Face à revogação, expressa ou implícita, operada pelo DL 139 A/90, de 28 de Abril, que aprovou o 'Estatuto da Carreira dos Educadores denfância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário', dos DL 266/77, de 1 de Julho, 553/80, de 21 de Novembro, e 300/81, de 5 de Novembro, e à caducidade parcial do Desp. 92/ME/88, do Ministro da Educação, de 17 de Maio de 1988, tornou-se insubsistente a jurisprudência que, com base neste complexo normativo, sustentava a existência de um 'regime especial' de caducidade anual da acumulação de funções no ensino particular por parte de professores do ensino oficial, que afastaria a aplicação do regime geral relativo à celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo (aprovado pela LCCT).
IV - Do art.º 111 do Estatuto da Carreira Docente de 1990, regulamentado pela Portaria n.º 652/99, de 14 de Agosto, resulta a abolição da regra da anualidade das autorizações para a aludida acumulação de funções; actualmente, esta autorização, uma vez concedida, permanece 'válida enquanto se mantiverem as condições que permitiram a acumulação'.
V - A celebração de contrato de trabalho, entre estabelecimento de ensino particular e professor do ensino oficial, para exercício de actividade docente sem prévia obtenção da autorização de acumulação, não torna o contrato nulo por ter sido pretensamente celebrado contra legem; a referida acumulação não é uma actividade proibida por lei e a autorização prevista não tinha de ser expressa, nem sequer prévia ao exercício de actividade, podendo as funções no ensino particular ser iniciadas logo que formulado o pedido de autorização.sto é: a concessão da autorização não era condição de validade ou de eficácia do contrato de trabalho celebrado entre o professor do ensino oficial e o estabelecimento de ensino particular; a eventual superveniente recusa de autorização é que constituía causa de cessação desse contrato.
VI - Considerada insubsistente a razão pela qual a acção foi julgada improcedente no despacho saneador (prevalência do 'regime especial' referido emII), impõe-se o prosseguimento dos autos, uma vez que os mesmos não fornecem elementos suficientes para uma decisão conscienciosa das restantes questões pendentes, designadamente a da unificação da relação laboral apesar da existência de intervalos (coincidentes com as férias escolares de Verão) entre os diversos contratos formalmente celebrados, o que depende da indagação sobre se eram as mesmas as funções exercidas pelo autor e as necessidades que a ré visava satisfazer.
Revista n.º 497/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita