Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 13-11-2002
 Professor Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Rescisão com justa causa Caducidade
I - É de qualificar como contrato de trabalho, e não como contrato de prestação de serviços, o 'contrato de docência' celebrado entre a autora e um estabelecimento de ensino superior particular, para o ano lectivo de 1986/1987, sucessivamente renovado até ao ano lectivo de 1999/2000, pelo qual aquela se obrigou a exercer a actividade de docência das aulas práticas da disciplina de Estatística, acompanhando estritamente o programa desenvolvido pelo professor encarregado da regência dessa disciplina e actuando sempre sob a direcção e orientação directa deste, cumprindo o horário determinado pela ré, vinculando-se ao acatamento dos regulamentos internos e de instruções em vigor na ré, auferindo remuneração mensal e subsídios de férias e de Natal.
II - A autonomia científica e técnica no desenvolvimento da actividade docente no ensino superior não é incompatível com a existência de uma relação de trabalho subordinado, relevando antes a heterodeterminação (pela ré) das condições externas de prestação dessa actividade, e, por outro lado, para a afirmação de uma situação de subordinação jurídica basta a constatação da possibilidade de a entidade patronal exercitar os poderes que essa situação lhe outorga, não sendo necessária a comprovação do efectivo exercício dos mesmos.
III - Resulta do art.º 35 da LCCT que os comportamentos culposos da entidade empregadora susceptíveis de constituírem justa causa de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, entre os quais se insere a violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador, devem ser apreciados pelo tribunal nos termos do n.º 5 do art.º 12, com as necessárias adaptações; isto é: tal como no despedimento só se deve dar por verificada a existência de justa causa se o comportamento culposo do trabalhador, pela sua gravidade e consequências, tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, assim também não basta que o comportamento da entidade patronal preencha objectivamente qualquer das hipóteses elencadas no art.º 35, sendo ainda necessário que esse comportamento culposo tenha tornado inexigível ao trabalhador a continuação da prestação da sua actividade em benefício da entidade patronal.
IV - No caso de comportamentos reiterados ou que se prolonguem ou agravem no tempo, só a partir do momento em que a manutenção da relação laboral se tenha tornado inexigível ao trabalhador é que surge para ele o direito de rescindir o contrato, pelo que, consequentemente, também só a partir desse momento é que começa a contar o prazo de caducidade desse direito (art.º 329 do CC).
V - Tendo o acórdão recorrido decidido que constituíam fundamentos para a rescisão com justa causa a não atribuição à autora de carga horária no ano lectivo de 1998/1999 e o não pagamento de retribuições a partir de Novembro de 1998, mas considerando que essas causas cessaram em Março de 1999, quando a autora recusou um horário que então lhe foi proposto, verifica-se a caducidade do direito de rescisão com esses fundamentos só exercitado em 15 de Outubro de 1999.
VI - Porém, tendo a autora igualmente invocado como fundamento para a rescisão a não atribuição de carga horária no início do ano lectivo de 1999/2000, com violação do seu direito a ocupação efectiva, fundamento que não se pode considerar abrangido pela referida caducidade, impõe se a determinação da ampliação da matéria de facto se não vem apurada a razão de ser dessa não atribuição, tendo a ré, na sua contestação, invocado factos, não quesitados, que, a provarem-se, retirariam natureza culposa a essa omissão.
Revista n.º 3363/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares