Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 13-11-2002
 Professor Acumulação de funções Autorização Caducidade do contrato de trabalho Despedimento sem justa causa
I - Face à revogação, expressa ou implícita, operada pelo DL 139 A/90, de 28 de Abril, que aprovou o 'Estatuto da Carreira dos Educadores denfância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário', dos DL 266/77, de 1 de Julho, 553/80, de 21 de Novembro, e 300/81, de 5 de Novembro, e à caducidade parcial do Desp. 92/ME/88, do Ministro da Educação, de 17 de Maio de 1988, tornou-se insubsistente a jurisprudência que, com base neste complexo normativo, sustentava a existência de um 'regime especial' de caducidade anual da acumulação de funções no ensino particular por parte de professores do ensino oficial, que afastaria a aplicação do regime geral relativo à celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo (aprovado pela LCCT).
II - Do art.º 111 do Estatuto da Carreira Docente de 1990, regulamentado pela Portaria n.º 652/99, de 14 de Agosto, resulta a abolição da regra da anualidade das autorizações para a aludida acumulação de funções; actualmente, esta autorização, uma vez concedida, permanece 'válida enquanto se mantiverem as condições que permitiram a acumulação'.
III - A celebração de contrato de trabalho, entre estabelecimento de ensino particular e professor do ensino oficial, para exercício de actividade docente sem prévia obtenção da autorização de acumulação, não torna o contrato nulo por ter sido pretensamente celebrado contra legem; a referida acumulação não é uma actividade proibida por lei e a autorização prevista não tinha de ser expressa, nem sequer prévia ao exercício de actividade, podendo as funções no ensino particular ser iniciadas logo que formulado o pedido de autorização.sto é: a concessão da autorização não era condição de validade ou de eficácia do contrato de trabalho celebrado entre o professor do ensino oficial e o estabelecimento de ensino particular; a eventualmente superveniente recusa de autorização é que constituía causa de cessação desse contrato.
IV - Mantendo-se as condições que permitiram a acumulação, a não apresentação de pedido (anual) de autorização, na vigência do Estatuto da Carreira Docente de 1990, não determina a caducidade do contrato, pelo que a imposição unilateral, pela entidade patronal, da cessação de funções docentes configura um despedimento, ilícito por não precedido de processo disciplinar nem fundado em justa causa.
Revista n.º 3666/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares