ACSTJ de 13-11-2002
Nulidade de acórdão Excesso de pronúncia Caso julgado Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Tendo, ao longo do processo de impugnação de despedimento - fundamentado, além do mais, no facto de o autor, empregado de um restaurante, quando se deslocava a supermercados para aquisição de produtos para esse estabelecimento, ter continuado a efectuar compras de alguns artigos destinados a antigo sócio da ré (X.), o qual, mesmo após ter cedido a sua quota e renunciado à gerência, permaneceu no restaurante para assegurar os contactos com os fornecedores, a transição com os clientes e a aconselhar e recomendar medidas para o bom funcionamento do estabelecimento -, a expressão 'sócio' sido usada numa acepção juridicamente rigorosa, como titular de uma quota na sociedade ré, mas também numa acepção vulgar, como pessoa associada à empresa e à sua gestão ('sócio de facto'), era lícito ao STJ interpretar a resposta positiva dada ao quesito em que se perguntava se os documentos comprovativos das compras que o autor, com conhecimento dos demais sócio da ré, continuou a efectuar para o referido X. eram arquivados em pasta própria para posteriores acertos de contas entre a ré e o 'sócio' X. e os demais sócios, no sentido de que a expressão 'sócio' não está aí usada em sentido jurídico rigoroso, mas antes no sentido vulgar de 'sócio de facto', atendendo a que foi explicitamente neste último sentido que a expressão foi usada no artigo da petição inicial que esteve na origem do quesito em causa. II - Ao assim proceder, não incorreu o acórdão reclamado em excesso de pronúncia ou em violação de caso julgado, sendo inconsistentes as imputações da reclamante de alteração da formulação do quesito, modificação da resposta que lhe foi dada e reexame da decisão de facto.
Incidente n.º 1191/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
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