ACSTJ de 13-11-2002
Matéria de facto Reprodução de documento Poderes da Relação Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - É uma prática errada, do ponto de vista da técnica processual, a de se dar como provados factos por referência a documentos juntos aos autos, que se dão por reproduzidos, quando é certo que decorre dos art. 68, n.º 5, e 72, n.º 1, do CPT, que o juiz, ao decidir sobre a matéria de facto, deve ater-se a puros factos que, tendo sido alegados pelas partes nos seus articulados ou surgido da produção da prova, se mostrem relevantes para a decisão do pleito, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. II - Não sendo os documentos, eles próprios, factos, mas simples instrumentos destinados à prova dos factos articulados e relevantes para a decisão, resulta óbvio que viola as citadas normas do CPT, não só o dar-se, na decisão sobre a matéria de facto, como reproduzido determinado documento, como o darem-se como provados 'factos contidos em certos documentos juntos aos autos', pois, em qualquer destas situações, em caso de recurso, fica o tribunal ad quem sem saber que factos, contidos nos documentos, o juiz teve como relevantes para a decisão. III - Este obstáculo poderá ser, em certos casos, removido pelo tribunal da 2ªnstância, atenta a possibilidade que a lei lhe confere de alterar a decisão da 1ªnstância sobre a matéria de facto (art.º 712 do CPC), possibilidade que a lei não estende ao STJ, atenta a sua qualidade de tribunal de revista, ao qual, em princípio, cabe apenas aplicar o direito aos factos dados como provados pelo tribunal recorrido. IV - A sede própria para a menção dos documentos juntos aos autos, uma vez que estes têm por finalidade constituir o suporte probatório dos factos articulados, será, não no elenco dos factos dados como provados, mas sim na fundamentação da convicção do juiz para os dar como provados.
Revista n.º 2077/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Ferreira Neto (com decla
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