ACSTJ de 13-11-2002
Caução Garantia do pagamento
I - A caução oferecida só alcança toda a sua finalidade se vier a ser julgada prestada: por um lado, visa impedir que a sentença condenatória possa ser provisoriamente executada, sendo esse o propósito de quem se apresenta a requerê-la, e, por outro lado, aproveita reflexamente ao credor, que por ela vê assegurada a satisfação de um crédito que deixou de poder dar à execução na pendência do recurso. II - Mas se a requerente não prestou a caução que lhe foi exigida, a significar que a garantia bancária não preenchia a exigência legal, tudo se passa como não havendo caução alguma, pelo que não pode a que foi junta aos autos assegurar a satisfação do crédito do credor, que entretanto instaurou execução contra a requerente da caução, com efectivação da penhora.
Agravo n.º 2335/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
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