ACSTJ de 13-11-2002
RDP Categoria profissional
I - Por efeito do AE/RDP de 1993, o critério distintivo de operador de grau 1 relativamente ao técnico de som de grau 1, é a exigência, em relação a esta categoria profissional, de funções a um nível mais qualificado, e também o exercício de chefia funcional. II - Exercendo uma trabalhadora funções de mera execução, não obstante poder ajudar elementos de outros grupos a resolverem problemas, quando no turno das 01-07 horas, mas não tendo qualquer estatuto de superior hierárquico em relação a esses elementos do grupo, deve aquela ser classificada como operador de som de grau 1.
Revista n.º 3725/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
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