ACSTJ de 20-11-2002
Categoria profissional Rescisão pelo trabalhador Justa causa
I - Quando um trabalhador exerce funções respeitantes a várias categorias, deve ser classificado naquela que mais se aproxime do efectivo desempenho funcional, atendendo à sua parte nuclear. II - A justa causa de rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador prevista no art.º 34, da LCCT, tem de ser entendida nos termos em que o n.º 1 do art.º 9 da mesma lei a define para o despedimento promovido pelo empregador, ou seja, deve configurar um comportamento culposo revestido de gravidade que torne de imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Revista n.º 2323/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
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