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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 20-11-2002
 CP Legitimidade passiva Transmissão de estabelecimento Transferência de trabalhador Transmissão de dívida Contrato de trabalho a termo
I - Constituiu deliberado propósito do legislador da reforma do processo civil de 1995/1996 consagrar, como critério definidor da legitimidade, a titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor.
II - Assim, em acção proposta contra a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, EP, e a Rede Ferroviária Nacional - REFER, EP, por ex trabalhadores da CP transferidos para a REFER em 1 de Janeiro de 1999 por força do DL 104/97, de 29 de Abril, a CP detém legitimidade passiva se os autores reclamam a sua condenação por créditos vencidos no período de tempo em que eram seus trabalhadores, sustentando que a transmissão parcial do estabelecimento da CP para a REFER não a exonerou de responsabilidade.
III - O DL 104/97 não transferiu para a REFER a responsabilidade da CP pelos créditos dos seus trabalhadores vencidos antes da data em que se concretizou a transferência para a REFER dos trabalhadores da CP afectos à actividade de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional, em termos de exonerar completamente a CP dessa responsabilidade.
IV - O carácter taxativo da enumeração dos casos em que é admissível a celebração de contratos de trabalho a termo (art.º 41, n.º 1, da LCCT) não impede que se proceda a uma interpretação extensiva de cada previsão constante das suas diversas alíneas.
V - É reconduzível à previsão legal de 'acréscimo temporário de actividade da empresa', encarada a empresa globalmente e numa perspectiva de gestão previsional, uma situação em que comprovadamente se prevê a desocupação a breve prazo de vários trabalhadores permanentes da ré, que executavam as mesmas funções para as quais os autores foram contratados; neste tipo de casos ocorre, de forma manifesta e objectiva, uma necessidade transitória de mão-de-obra, que justifica a contratação a termo, não sendo justo impor ao empregador uma vinculação de carácter permanente face a situações em que a capacidade ou a necessidade de manter o posto de trabalho surge como provisória.
Revista n.º 2670/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
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