ACSTJ de 20-11-2002
Apoio judiciário Caso julgado formal Irregularidade processual
I - Não tendo havido impugnação da decisão sobre o pedido de apoio judiciário, entre o mais, na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, nem recurso dela nos termos dos art.º 27 e 28, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, a decisão consolidou-se, impondo-se dentro e fora do processo, na acção a instaurar pelo requerente. II - A força do caso julgado formado pela referida decisão restringe-se àquilo que foi decidido, isto é, que estava concedido ao requerente o benefício do apoio judiciário na modalidade que o mesmo tinha requerido, não resultando dessa decisão, em termos de regularidade, e do ponto de vista legal, a representação do mesmo requerente pelo ilustre advogado por ele escolhido. III - Assim, a decisão de concessão de apoio judiciário, não fez caso julgado na questão da regularidade ou irregularidade da representação judicial do requerente do apoio. IV - Tendo sido proferido despacho a conceder um prazo de 5 dias ao ilustre advogado subscritor da petição inicial para juntar aos autos documento comprovativo de ter sido nomeado patrono do autor, pela Ordem dos Advogados, ou procuração forense e ratificação do processado, tendo o autor interposto recurso desse despacho, que veio a ser julgado deserto por falta de alegações, o referido despacho transitou em julgado, formando-se sobre o mesmo caso julgado formal, não podendo a respectiva matéria ser objecto de reapreciação.
Recurso n.º 2910/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
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