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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 27-11-2002
 Categoria profissional Reclassificação Radiotelevisão Jornalista Contratação colectiva Acordo de empresa Protocolo Inconstitucionalidade Trabalho igual salário igual Indemnização Danos morai
I - Não tendo o autor logrado provar que a categoria profissional de Subchefe de Redacção, que detinha, equivalia à Chefia de Subdepartamento e correspondia ao exercício de um 'cargo de estrutura' (cargos providos exclusivamente por nomeação do Conselho de Administração da ré e, por natureza, amovíveis), improcede a sua pretensão de, na sequência da extinção dessas categorias, ser reclassificado, desde 1990, como Chefe de Departamento, e, com a extinção deste cargo, em 1994, como Subdirector.
II - A consagração, nos n.º 3 e 4 do art.º 56 da CRP, do exercício do direito de contratação colectiva pelas associações sindicais, através da celebração de convenções colectivas de trabalho, não inviabiliza o recurso a formas de contratação inominada ou atípica, como o Protocolo celebrado, no âmbito do negociação de novo Acordo de Empresa, entre a ré e diversos Sindicatos, designadamente aquele em que o autor se encontra filiado.
III - Embora esse Protocolo, enquanto não publicado, careça de eficácia normativa, o seu conteúdo passou a ter eficácia contratual imediata entre as partes, pelo que se mostra correcta a reclassificação do autor na categoria de Jornalista, efectuada pela ré de acordo com as regras desse Protocolo.
IV - mprocede a arguição de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade salarial se o autor não alega nem prova a ocorrência de situações concretas de diferenciação de tratamento injustificada.
V - mprocede o pedido de indemnização por danos não patrimoniais fundado em despromoção e violação do direito a ocupação efectiva, se se apura que o autor foi correctamente reclassificado e se a quase total inactividade em que foi colocado resulta da sua recusa em exercer funções que entendia não corresponderem à categoria profissional a que se considerava com direito.
Revista n.º 2237/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
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