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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 27-11-2002
 Contrato de trabalho Retribuição mista Comissão Processo disciplinar Nulidade Despedimento com justa causa Indemnização Danos morais
I - Resultando do contrato celebrado que a retribuição do autor tinha carácter misto, composta por parte fixa e parte variável, sendo esta integrada por comissões, mas cujo montante ficou condicionado à obtenção de objectivos pré-determinados, o não pagamento desta parte variável, fundado no não preenchimento da condição, não representa violação contratual.
II - As nulidades do processo disciplinar estão taxativamente elencadas no n.º 3 do art.º 12 da LCCT, nelas não cabendo os factos de na nota de culpa se fazer alusão a depoimentos ainda não prestados à data da sua elaboração e da decisão punitiva não ressaltar que a entidade patronal haja procedido a ponderada análise da defesa do arguido.
III - Constituem justa causa de despedimento condutas culposas do autor (denegrindo a imagem da sua entidade patronal junto de outros trabalhadores, proferindo expressões injuriosas e ofensivas para com superiores hierárquicos, desobedecendo a ordens e manifestando junto de outras empresas pretensas disponibilidades de transferências de colegas seus), que, representando violações dos deveres de urbanidade, lealdade e obediência, tornam inexigível que a ré continue a mantê-lo ao seu serviço.
IV - Devendo considerar-se admissível a condenação em indemnização por danos não patrimoniais no âmbito da responsabilidade contratual, ela pressupõe, porém, que se comprove, designadamente, a ocorrência de danos dessa natureza que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito e o nexo de causalidade entre esses danos e a violação dos deveres contratuais por parte da entidade patronal.
Revista n.º 2423/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
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