ACSTJ de 27-11-2002
Competência material Tribunal do trabalho
I - A competência dos tribunais do trabalho em razão da matéria há-de ser perspectivada segundo o desenho da lide pelo autor, na petição inicial. II - Os tribunais do trabalho são competentes em razão da matéria para conhecer da acção em que os autores pedem a condenação da ré a retirar as câmaras de filmar/vídeo que instalou no local de trabalho por forma a abranger todo o espaço onde os trabalhadores exercem as suas funções e que, sem o seu consentimento, filmam e gravam permanentemente as tarefas que os mesmos desempenham.
Agravo n.º 2911/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
|