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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 27-11-2002
 Recurso Matéria de facto Gravação da prova Despedimento sem justa causa
I - Proposta a acção em 05-07-00, e citada a ré em 12-07-00, é aplicável ao recurso sobre a matéria de facto o disposto no art.º 690-A, n.º 2, do CPC, na redacção anterior ao DL n.º 183/00, de 13-08, que estabelece que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda.
II - Assim, não tendo o recorrente procedido à transcrição das passagens da gravação em que se funda, não é de conhecer do recurso por ele interposto, quanto à matéria de facto.
III - Tendo a trabalhadora procedido a cópia informática de ficheiros de directoria de contabilidade e outros de conteúdo não concretamente apurado, do seu anterior trabalho - que, no essencial, como secretária de um gerente, consistia em pré-contabilidade, facturação, controlo de movimento bancário e utilização de propostas -, para segurança, fiel manutenção e reprodução desse trabalhos, com receio de que fossem introduzidas alterações de que o sistema de 'back up' existente na empresa não os salvaguardava, tal comportamento não se pode considerar ilícito e culposo, pelo que não se verifica justa causa para o despedimento da trabalhadora.
Revista n.º 2511/01 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
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