ACSTJ de 04-12-2002
Bancário Reforma
I - Os trabalhadores bancários encontram-se submetidos a um regime próprio de Segurança Social constante dos instrumentos de regulamentação colectiva. II - O ACTV para o sector bancário contém um regime específico, de acordo com o qual a pensão de reforma não é calculada com base na retribuição global auferida pelo trabalhador à data da reforma, mas tão somente com base na retribuição fixada no Anexo VI para o nível salarial do trabalhador. III - O direito à pensão, nomeadamente por velhice ou invalidez presumida, é um direito que se poderá designar de diferido, pois só se concretiza com o atingir de determinada idade, os 65 anos, existindo anteriormente uma simples expectativa do seu recebimento.
Revista n.º 344/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
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