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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 04-12-2002
 Caducidade do procedimento disciplinar Prescrição das infracções disciplinares Prazo Justa causa de despedimento Dever de lealdade
I - O exercício do poder disciplinar não se inicia com a nota de culpa, mas sim com o começo das diligências destinadas à averiguação da infracção. O prazo de caducidade conta-se a partir do conhecimento da infracção pela entidade patronal ou de quem detenha o poder disciplinar e suspende-se a partir do momento da instauração do respectivo processo de averiguações - desde que, nos termos da lei, se verifiquem, cumulativamente, os requisitos nela enumerados - ou do processo disciplinar.
II - Tendo a administração da entidade patronal tido conhecimento dos factos em 16-04-96, de imediato iniciado o procedimento de inquérito (devendo, com o inicio das respectivas averiguações, se considerar suspenso o prazo de 60 dias a que alude o art.º 31, n.º 1, da LCT), o qual concluiu em 20-11-96, data em que foi deliberado instaurar processo disciplinar ao trabalhador, que foi notificado da nota de culpa em 23-12-96, não caducou o procedimento disciplinar.
III - O não cumprimento do prazo de 30 dias previsto no art.º 10, n.º 8, da LCCT, entre a emissão do parecer por parte da Comissão de Trabalhadores da ré, e a data em que por esta foi aplicada a sanção de despedimento ao autor, não importa a caducidade do procedimento disciplinar, apenas pode fazer presumir que a impossibilidade da relação de trabalho não era 'imediata'.
IV - O prazo de prescrição da infracção disciplinar de um ano - previsto no art.º 27, n.º 3, da LCT -, aplica-se a toda e qualquer infracção, contando-se da sua prática se a mesma revestir carácter instantâneo; se a infracção revestir natureza continuada ou permanente, o prazo de um ano só se inicia quando finda o último acto que a integra.
V - A instauração do procedimento disciplinar interrompe o prazo da prescrição da infracção disciplinar, inutilizando-o até à decisão final.
VI - Exercendo o autor as funções de subgerente no banco réu, ao não cumprir instruções da entidade patronal a que devia obediência, designadamente exercendo actividade 'extra-banco' não autorizada, procedendo a movimentação irregular de contas e permitindo que o estabelecimento que geria concedesse créditos a clientes determinados, à margem do que estava estipulado, criando situações de risco com sucessivos descobertos, tal comportamento assume gravidade, e é justificativo do despedimento com justa causa.
Revista n.º 3758/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
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