ACSTJ de 04-12-2002
Despedimento Declaração receptícia Abandono do trabalho
I - O despedimento de um trabalhador, que é causa de cessação da relação laboral que o vinculava ao empregador, supõe a emissão, por parte da entidade patronal, de uma declaração de vontade receptícia, que, como tal, se torna eficaz logo que a mesma chegue ao poder do trabalhador destinatário, ou é dele conhecida. II - A declaração de despedimento pode ser expressa - quando seja feita por palavras, escrito ou qualquer meio directo de manifestação da vontade -, ou tácita - quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelem. III - O facto de a entidade patronal ter retirado ao trabalhador o telemóvel que lhe tinha atribuído, lhe ter pedido que passasse os assuntos que tinha pendentes para outro trabalhador e ter pedido a uma secretária que não se ocupasse mais de um projecto que aquele trabalhador se encontrava a desenvolver, não configura uma inequívoca declaração tácita de despedimento por parte da entidade patronal. IV - Não tendo ocorrido despedimento do trabalhador, e tendo-se este ausentado ao serviço a partir do dia imediato ao termo da sua baixa médica, que ocorreu em 17-07-97, e por um período superior a 15 dias, não obstante a entidade patronal o ter intimado a comparecer ao trabalho, por carta de 22-07-97, verifica-se abandono do trabalho por parte do trabalhador.
Revista n.º 2330/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
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