ACSTJ de 04-12-2002
Contrato de prestação de serviços Contrato de trabalho Subordinação jurídica Ónus da prova
I - A subordinação jurídica do trabalhador à sua entidade patronal é o elemento essencialmente caracterizador de uma relação laboral subordinada. II - Ao trabalhador que invoca a existência de um contrato de trabalho, compete a prova da subordinação jurídica, como facto constitutivo do direito que se arroga. III - Não é de trabalho o contrato pelo qual o autor exercia as suas funções docentes nas instalações escolares da ré, a qual lhe fornecia os meios indispensáveis ao exercício da sua prestação laboral e no inicio de cada ano lectivo fixava ao autor um horário de trabalho certo e uma remuneração certa, paga mensalmente, mas gozando o autor de autonomia na organização e execução concreta das sua funções, embora cumprindo o conteúdo programático fixado para a cadeira do curso que leccionava.
Revista n.º 2513/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Mário Torres (votou ve
|