ACSTJ de 04-12-2002
Processo disciplinar Conclusão Rescisão pelo trabalhador
I - O prazo de 30 dias para proferir decisão no processo disciplinar, estabelecido pelo art.º 10, n.º 8, da LCCT, tem intenção meramente aceleratória, e daí que o seu incumprimento não tenha quaisquer consequências preclusivas, podendo apenas ter reflexo na apreciação da justa causa invocada pela entidade patronal para o despedimento do trabalhador. II - A falta de diligência da entidade patronal na condução e ultimação do processo disciplinar, só por si, não significa violação das garantias legais e convencionais do trabalhador. III - Verificando-se a demora na ultimação do processo disciplinar a razões de índole processual (diligência necessária à descoberta da verdade), tem a mesma de se considerar justificada, não ocorrendo justa causa de rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador, com aquele fundamento.
Revista n.º 2428/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
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