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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 04-12-2002
 Despedimento Declaração
I - A declaração de despedimento pode ser expressa - quando feita por palavras, escritos ou qualquer meio directo de manifestação de vontade -, ou tácita - quando implicitamente ou indirectamente se deduz dos factos que, com toda a probabilidade, a revelem.
II - Verificando-se que por carta datada de 09-04-98, subscrita pelo gerente da ré, é comunicado ao autor, motorista, a abertura de um inquérito disciplinar contra si, que a ré participa criminalmente nas instâncias judiciais espanholas contra o autor, e em 06-04-98, na sequência de tal participação, as autoridades judiciais espanholas procedem à apreensão do veículo pertença da ré, que o autor conduzia, bem como os respectivos documentos, e ainda do telemóvel e cartões de crédito, e posteriormente a tal apreensão, através de carta subscrita pelo gerente da ré, é solicitado ao autor que se apresente na sede da ré em 15 de Abril de 1998 e, após, por carta datada de 17 de abril de 1998, que se apresente na sede da ré em 23 de Abril seguinte, inexiste declaração (implícita, tácita ou indirecta) de despedimento.
Revista n.º 2676/02 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Mário Torres
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