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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 04-12-2002
 Despedimento colectivo Abuso do direito Juros de mora Interpretação analógica
I - O desrespeito por parte da ré, dos critérios de selecção que havia definido, dos trabalhadores a despedir em processo de despedimento colectivo, não constitui motivo de ilicitude do despedimento colectivo.
II - Tendo a ré definido como critério de selecção dos trabalhadores a despedir, a antiguidade, competência e assiduidade, e não sendo unívoco que definiu como critério principal o da antiguidade, ou o da competência e assiduidade, optando por este último critério para o despedimento, não se verifica exercício abusivo do direito por parte da ré.
III - Colocadas pela ré, em devido tempo, as importâncias das compensações devidas à disposição dos autores - através de transferência bancária - não há mora da sua parte.
IV - Tendo os autores recusado legitimamente o recebimento da compensação na altura em que a mesma foi colocada à sua disposição, por pretenderem impugnar o despedimento - em obediência ao que prescrevia a anterior redacção do art.º 23, n.º 3, da LCCT -, também não se verifica mora da sua parte.
V - Em tal situação, não havendo mora de qualquer das partes, verifica-se uma situação de lacuna legal, devendo ser aplicado, por via da analogia, o disposto no art.º 814, n.º 2, do CC, nos termos do qual 'Durante a mora, a dívida deixa de vencer juros, quer legais, quer convencionados'.
Revista n.º 2326/02 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Mário Torres
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