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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 04-12-2002
 Competência internacional Tribunal do Trabalho
I - Dos art.ºs 11 e 15 do CPT de 1981 resulta que a competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer de acções emergentes de contrato de trabalho intentada pelo trabalhador contra a entidade patronal pode basear se em situar-se em Portugal: (i) o lugar da prestação do trabalho; (ii) o domicílio do autor; ou (iii) o lugar da celebração do contrato, sendo português o trabalhador.
II - Porém, relativamente a litígios a que seja aplicável (por terem conexão com mais de um dos respectivos Estados Contratantes) a 'Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial', celebrada em Bruxelas, em 27 de Setembro de 1968 (Convenção de Bruxelas), as normas desta Convenção, que entrou em vigor para Portugal em 1 de Julho de 1992, prevalecem sobre as daquele Código (art.º 8, n.º 2, da Constituição).
III - Segundo o n.º 1 do art.º 5 da Convenção, o requerido com domicílio no território de um Estado Contratante pode ser demandado, em matéria de contrato individual de trabalho, num outro Estado Contratante se neste Estado se situa o lugar onde o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho ou, se o trabalhador não efectuar habitualmente o seu trabalho no mesmo país, a entidade patronal pode igualmente ser demandada perante o tribunal do lugar onde se situa ou se situava o estabelecimento que contratou o trabalhador.
IV - Em acção intentada por trabalhador português, domiciliado em Portugal, contra três rés, uma com sede nas Bermudas, outra nos Estados Unidos da América e a terceira no Reino Unido, tendo o contrato sido executado em Angola (quer enquanto era parte integrante do território português, quer após a independência), na Gabão, nos Camarões e nos Estados Unidos da América, a aplicação da Convenção de Bruxelas (determinada pela sede da 3.ª ré em Estado Contratante dessa Convenção) torna decisivo, para a determinação do tribunal internacionalmente competente, e uma vez que o trabalho não foi efectuado habitualmente no mesmo país, o apuramento do lugar da celebração do contrato.
V - Sendo esta última uma questão controvertida (afirmando o autor que o contrato foi celebrado em Lisboa e sustentando as rés que essa celebração se consumou em Londres), impõe-se o prosseguimento dos autos para, após determinação judicial do lugar de celebração do contrato, o tribunal ficar em condições de decidir da sua competência (internacional) para conhecer da causa.
Revista n.º 3074/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
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