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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 04-12-2002
 Matéria de facto - conceito jurídico Contratação colectiva - trabalhador não sindicalizado Subsídio de Natal Juros de mora Limites da condenação
I - Embora, frequentes vezes, o conceito jurídico (legal ou convencional) de determinada categoria profissional corresponda também ao sentido comum da mesma expressão, vulgarmente conhecida e reconhecida pela generalidade das pessoas e, nesses casos, nada impeça a sua utilização, enquanto tal, na decisão da matéria de facto, já, porém, em casos, como o dos autos, em que está justamente em litígio a questão de saber se o autor tem direito à categoria profissional de 'aderecista', deve ter-se por não escrita, nos termos do n.º 4 do art.º 646.º do CPC, a parte da resposta a um quesito em que se afirma que 'o autor exerce as funções inerentes à categoria de aderecista', pois ela encerra em si a resolução da concreta questão de direito que é objecto da acção.
II - Já não merece censura a resposta a quesito em que se deu por provado que 'A ré aplicou e aplica as disposições do instrumento de regulamentação colectiva sucessivamente vigente a todos os seus trabalhadores do quadro, independentemente de os mesmos se encontrarem, ou não, filiados nas associações sindicais outorgantes do mesmo', pois, integrando questão de facto o apuramento das ocorrências da vida real, dos eventos materiais e concretos, de quaisquer mudanças operadas no mundo exterior, bem como do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas, não pode deixar de considerar-se com um evento material e concreto, uma ocorrência da vida real, a afirmação de que a ré aplicou e continua aplicar os instrumentos de regulamentação colectiva a todos os seus trabalhadores, independentemente da sua filiação sindical.
III - Apurado que as funções comprovadamente exercidas pelo autor correspondem à categoria profissional de aderecista e face à conduta da ré referenciada no ponto anterior, justifica-se a sua condenação no pagamento ao autor das prestações auferidas pelos restantes aderecistas, que executam as mesmas tarefas e funções em termos idênticos aos do autor, a tal não obstando não ter este alegado e provado a sua filiação em qualquer das associações sindicais subscritoras dos aludidos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
IV - O apelo feito, nos termos indicados, aos usos da empresa (art.º 12, n.º 2, da LCT) não viola o disposto nos art.ºs 7, n.º 1, e 27 e seguintes da LRCT, pois a regra de que as convenções colectivas obrigam os trabalhadores que sejam membros das associações sindicais celebrantes não constitui obstáculo legal a que as entidades patronais apliquem a todos os seus trabalhadores, independentemente da sua filiação, os instrumentos de regulamentação colectiva por ela celebrados (excepto, obviamente, se de tal resultar degradação dos direitos do trabalhador consagrados no contrato individual por ele celebrado ou em outro instrumento de regulamentação colectiva que lhe seja aplicável).
V - Resultando das razões indicadas emII que o autor tem direito a subsídio de Natal, este subsídio é devido desde o início da relação laboral que vincula autor e ré por já então estar consagrado nos Acordos de Empresa, e não apenas a partir do início da vigência do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, diploma legal que generalizou o subsídio de Natal, estendendo-o aos sectores de actividade e grupos profissionais residuais em que ainda não estava instituído.
VI - Resultando da petição inicial que o autor pediu a condenação da ré a pagar-lhe juros de mora, não só a partir da citação, mas desde o vencimento das respectivas prestações, não ultrapassou o tribunal os seus poderes ao condenar em pagamento de juros desde a data de vencimento de cada uma das prestações devidas.
Revista n.º 3494/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
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