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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 04-12-2002
 Retribuição Subsídio de férias Subsídio de Natal Trabalho nocturno Trabalho suplementar
I - Apurado que, pela sua regularidade e periodicidade, o subsídio de divisão de correio, a remuneração por trabalho nocturno, a remuneração por trabalho suplementar em dias de descanso semanal e o subsídio de compensação por redução de horário de trabalho integravam a retribuição mensal do autor, os mesmos devem relevar no cômputo da remuneração de férias e respectivo subsídio (que, nos termos do art.º 6, n.ºs 1 e 2, da LFFF, não podem ser inferiores à retribuição que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo) e no subsídio de Natal (que, nos termos do art.º 2.º, n.º 1, do DL n.º 88/96, de 3 de Julho, deve ser de valor igual a um mês de retribuição).
II - Se é certo que, a menos que o contrário resulte do contrato celebrado, a entidade patronal pode fazer cessar para o futuro determinados modos de prestação do trabalho que, pela sua penosidade, justificavam a atribuição de prestações retributivas especiais, daí não resulta que, enquanto essas especiais condições de prestação de trabalho se mantiverem e enquanto, consequentemente, sejam devidos os complementos retributivos correspondentes, os mesmos não devam ser considerados como integrando a retribuição, com relevância na determinação da remuneração de férias e dos subsídios de férias e de Natal.
Revista n.º 3606/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
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