ACSTJ de 11-12-2002
Abono de deslocação Instrução técnica Obrigatoriedade de pagamento
I - Anstrução Técnica n.º 1/89 subscrita pelo Chefe de Serviço e Director de Pessoal da CP não atribui direitos diversos e mais vantajosos para os trabalhadores máxime no que aos abonos de deslocação diz respeito dos anteriormente estabelecidos nos acordos colectivos de trabalho. II - Aquelanstrução Técnica não pretendeu, para efeitos de pagamentos de abonos, equiparar as deslocações dos quadros técnicos (chefes dos estaleiros) da CP e dos quadros não técnicos (operários), mas apenas efectuar a equiparação do abono devido aos operários, com aquele devido aos quadros técnicos, sempre que o operário se desloque com ' acompanhamento de responsáveis hierárquicos (de nível superior) para tratamento de assuntos inerentes às funções que desempenham', estabelecendo a salvaguarda do tratamento mais favorável. III - Exercendo os autores, operários, de forma regular e sistemática, deslocações para fora da sede do seu local de trabalho, tendo de pernoitar em carruagens e vagões que a CP disponibilizava, recebendo um abono por deslocação ocasional, abono de pernoita e subsídio de refeição, apesar dos chefes dos estaleiros também desempenharem as suas funções nos mesmos locais dos autores, não pode considerar-se que estes acompanhavam aqueles para tratar de assuntos inerentes às funções que desempenhavam. IV - Para se poder concluir que os autores acompanhavam os seus superiores hierárquicos, era necessário que os autores não estivessem sistematicamente deslocados dos limites da sede do seu local de trabalho, e que as deslocações se verificassem de forma não regular e não sistemática, acompanhando aqueles para tratamento de assuntos inerentes às funções que desempenham.
Revista n.º 3998/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Ferreira Neto
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