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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 11-12-2002
 Nulidade do processo disciplinar Excesso de pronúncia Factos não constantes da nota de culpa Dever de lealdade Justa causa de despedimento Danos não patrimoniais
I - A exigência legal de que a nota de culpa contenha uma descrição circunstanciada dos factos que são imputados ao arguido, tem por finalidade permitir a este o perfeito conhecimento dos factos (faltas disciplinares) que lhe são atribuídos, a fim de poder organizar adequadamente a sua defesa.
II - Se, embora deficientemente elaborada a nota de culpa, se constatar, através da defesa apresentada pelo arguido, que o mesmo entendeu convenientemente a acusação, sanado se deve considerar aquele vicio, em virtude de se mostrar alcançado o fim tido em vista com aquela exigência legal.
III - O n.º 9, do art.º 10, da LCCT, apenas proíbe que na decisão sancionatória sejam invocados factos que se mostrem determinantes para a aplicação da sanção ao trabalhador não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade; porém, tal normativo legal não proíbe que na referida decisão sejam invocados factos que sejam prescindíveis à sanção, de modo que sem eles, essa sanção não deixaria de ser aplicada.
IV - Verifica-se justa causa de despedimento, por violação do dever de lealdade, se a entidade patronal encarrega o trabalhador de obter os necessários orçamentos para equipar um novo edifício, e este apresentou um esquema de preços, propondo 3 propostas para a compra de mobiliário, informando ser a proposta x. a mais favorável para a entidade patronal, quando mais tarde se veio apurar que o trabalhador em vez de apresentar todos os orçamentos de que dispunha, apenas apresentou o orçamento a que se refere a proposta x. e dois outros que eram mais caros que aquela, levando a ré a optar pela proposta x., sendo que alguns dos orçamentos que o trabalhador dispunha e que não mostrou à entidade patronal apresentavam preços inferiores ao da proposta x.
V - A obrigação de indemnizar por danos não patrimoniais tem como pressupostos fundamentais, o facto ilícito, o dano, a culpa e o nexo de causalidade.
VI - Embora o trabalhador tenha sofrido danos não patrimoniais relevantes, em consequência do despedimento, uma vez que este foi considerado lícito, faltam os pressupostos do facto ilícito e da culpa, para determinar a obrigação de indemnizar por parte da entidade patronal.
Revista n.º 2239/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
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