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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 11-12-2002
 Nulidade do processo disciplinar Nota de culpa Jus variandi Justa causa de despedimento Desobediência
I - A imposição legal que determina que na decisão final não possam ser invocados factos que não constam da nota de culpa, visa que um trabalhador não possa ser sancionado senão após ter exercido a sua defesa, sendo que para tal fazer, imperioso se torna que o mesmo tenha conhecimento dos factos que lhe foram imputados na nota de culpa. E exercida a defesa relativamente a esses factos, não pode ser consentido que a entidade patronal aplique ao trabalhador uma sanção apoiada em factos não constantes daquela nota de culpa e dos quais, por isso mesmo, o trabalhador não teve a oportunidade de se defender.
II - Constando na nota de culpa que o arguido se recusou frontalmente a preparar o ferro de uma grua como lhe fora ordenado, e na decisão final que o arguido se recusou frontalmente a 'raspar e lixar' o ferro duma grua, ambas as peças processuais, embora utilizando palavras diferentes, dizem a mesma coisa, pelo que a diferença de palavras utilizada não tem consequências em termos de diminuir os direitos de defesa do arguido e determinar a nulidade do processo disciplinar.
III - O princípio da invariabilidade da prestação de trabalho comporta as excepções referidas nos n.ºs 2 a 7, do art.º 22, da LCT, que conferem à entidade patronal o poder de encarregar o trabalhador de desempenhar outras actividades para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenha afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, ainda que não compreendidas na definição da categoria respectiva, mantendo-se, no entanto, o desempenho da função normal como actividade principal do trabalhador e não podendo, em caso algum, as actividades exercidas acessoriamente determinar a sua desvalorização profissional ou a diminuição da sua retribuição e, salvo estipulação em contrário, o poder de, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, desde que tal mudança não implique a mudança de retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador.
IV - Verifica-se justa causa de despedimento dos autores, armadores de ferro, por, tendo acordado com o encarregado geral da ré que, face à inexistência de obras onde houvesse necessidade de mão de obra de armadores de ferro, iriam temporariamente raspar e lixar uma grua, actividade que efectivamente vieram a exercer durante uma tarde e um dia, mas vindo, posteriormente, a recusar-se a continuar a exercê-la.
V - Tal recusa é grave, por ter colocado em causa a autoridade da ré e por manifestar desprezo e desinteresse pelos seus deveres laborais e pela credibilidade da imagem externa da empresa ré.
Revista n.º 2510/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
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