Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 11-12-2002
 Competência material Tribunal do Trabalho Caso julgado Abandono do trabalho
I - A competência em razão da matéria fixa-se em função dos termos em que o autor propõe a acção, atendendo ao direito a que o mesmo se arroga e pretende ver judicialmente protegido, devendo, por isso, essa questão da competência ser decidida em conformidade com o pedido formulado na petição inicial e a respectiva causa de pedir invocada, não tendo, porém, o juiz de aceitar as qualificações jurídicas nessa peça configuradas pelo autor.
II - Tendo o autor, na petição inicial, configurado a sua relação com a ré como de trabalho subordinado, mesmo quando passou a exercer funções de director do externato, e não sendo, à partida, de excluir a hipótese de assim ter acontecido, a acção tinha de ser, como foi, instaurada no Tribunal do Trabalho, pois, em razão da matéria, é este o competente para dela conhecer.
III - E, tendo o autor deduzido um pedido que declarou emergir da sua relação de trabalho, era legítimo - face ao que dispõe o art.º 64, al. O), da anterior LOTJ -, cumular com esse pedido o de reembolso das quantias que, como director do Externato da ré, alega ter pago em benefício da mesma ré, sua entidade patronal, sem que tal cumulação determinasse, ainda que parcialmente, a incompetência do Tribunal do Trabalho em razão da matéria.
IV - O caso julgado formal quanto à competência em razão da matéria produzido pelo despacho saneador proferido numa acção cível, não tem força obrigatória fora desse processo, pelo que nada obsta a que em acção intentada no Tribunal do Trabalho, perante a concreta pretensão formulada pelo autor, o julgador conclua pela competência deste Tribunal para a acção, em razão da matéria.
V - A existência do abandono do trabalho não se basta com a simples ausência do trabalhador ao serviço. Exige-se ainda, para a sua verificação, um comportamento do mesmo trabalhador que permita inferir com segurança a sua vontade de não mais retomar o trabalho.
VI - Não constitui abandono do trabalho por parte do autor se este deixa de comparecer ao serviço, a partir de 24-10-96, por motivo de ter sido suspenso imediatamente das funções, na sequência da respectiva decisão judicial (que lhe foi notificada na mesma data), proferida na providência cautelar que com tal objectivo fora requerida pela ré.
Revista n.º 1193/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa