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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 11-12-2002
 Bancário Licença ilimitada Reforma
I - Enquanto para aplicação da pensão de reforma prevista na cláusula 137.ª do ACTV para o sector bancário de 1992, a carreira contributiva do trabalhador se desenrolou, na totalidade, no âmbito do sector bancário, para aplicação da cláusula 140.ª do mesmo ACTV, não existe uma carreira homogénea, mas antes diversificada ou pelo menos incompleta.
II - Tendo o autor deixado de prestar serviço ao banco réu desde data anterior a 22 de Setembro de 1976, entrado na situação de licença sem vencimento, entendida como licença ilimitada nesta data, e não mais prestado trabalho ao banco réu, que até 14-05-99, data em que atingiu a reforma por invalidez presumível, nunca contactou para retomar a sua prestação de trabalho, tem direito à pensão de reforma calculada com base na cláusula 140.ª do ACTV para o sector bancário de 1992.
III - Ainda que o contrato de trabalho não se tenha extinto por virtude da licença ilimitada, ficando em aberto a possibilidade de o trabalhador retomar a actividade que o preenchia, esta possibilidade é ténue, na medida em que, na normalidade das situações, a prestação de uma nova actividade, sem limitação temporal pré-definida, não se compatibiliza com o retomar posterior da outra. E se aquela termina pela invalidez, ainda que presumível, do trabalhador, que assim vê cessada a sua vida laboral, não se pode comparar a situação desse trabalhador com a daqueles que, no momento da invalidez, prestavam efectivamente a sua actividade no sector bancário.
Revista n.º 2512/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
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