ACSTJ de 19-12-2002
CP Classificação profissional Princípio da filiação Princípio da igualdade
I - Compete ao empregador o estabelecimento das regras e critérios de avaliação profissional dos trabalhadores, a quem é deixada margem de discricionariedade técnica, uma vez que a avaliação tem de ser aferida em função dos interesses da empresa que ao empregador cabe definir. II - O processo de avaliação profissional não tem analogia com o processo disciplinar, uma vez que este tem por objecto uma actuação determinada do trabalhador, susceptível de consubstanciar a prática de infracção disciplinar, visando o apuramento da sua responsabilidade e a sua eventual punição, enquanto aquele tem por objecto o desempenho profissional do trabalhador no período definido e por ele obtém-se um critério para progressão na sua carreira profissional, nos termos acordados e definidos no 'Regulamento de Carreiras'. III - Tendo a CP cumprido o estabelecido no Regulamento de Carreiras sobre a avaliação de desempenho profissional, é de manter a avaliação atribuída por aquela a determinado trabalhador. IV - O DL n.º 5/94, de 11 de Janeiro, não prevê nenhum tipo de nulidade para os actos praticados com violação dos deveres nele prescritos, limitando-se a sancionar essa violação com uma coima. V - Não tendo o sindicato de que o autor é associado subscrito o AE, nem havido adesão ou extensão de tal AE, dado o princípio da filiação não pode o mesmo ser aplicado ao autor, designadamente quanto ao 'Regulamento de Carreiras'. VI - Não obstante tal facto, e uma vez que não seria sustentável, sem violação do princípio da igualdade de tratamento, que a entidade empregadora pudesse atribuir notações distintas aos seus trabalhadores, apenas considerando a sua filiação (ou não filiação) em determinado sindicato, obedecendo a procedimentos e critérios classificativos discriminatórios ou arbitrários, nada impede que a CP, independentemente da aplicabilidade do AE e do seu 'Regulamento de Carreiras' à relação laboral estabelecida com o autor, possa avaliar o mérito substantivo deste, classificando-o de 'inferior ao normal'.
Revista n.º 3442/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
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